Defensor dos Direitos Humanos Ambientais (EHRD) Documento de pesquisa: Quais são os meus direitos? 

O direito à informação ambiental

  1. Direito à informação

Para proteger o meio ambiente e os direitos humanos que dependem dele, todos têm o direito humano de procurar, receber e transmitir informações ambientais.

O direito de procurar, receber e transmitir informações é reconhecido na Declaração Universal dos Direitos Humanos (art. 19) e no Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (art. 19), como parte do direito humano à liberdade de expressão.

O direito à informação também é fundamental para o exercício dos outros direitos. O Relator Especial das Nações Unidas sobre resíduos tóxicos tem afirmado que o direito à informação e o direito à participação na toma de decisões são “direitos em si mesmos e ferramentas essenciais para o exercício de outros direitos, como o direito à vida, o direito ao mais alto padrão de saúde possível, direito a moradia adequada e outros”.

 

  1. Lei internacional dos direitos humanos

Os órgãos internacionais dos direitos humanos declararam repetidamente que, a fim de proteger os direitos humanos de violação por danos ambientais, os estados devem fornecer acesso às informações ambientais e prever a avaliação dos impactos ambientais que possam interferir com os direitos humanos. Os exemplos incluem:

O Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais declarou que os indivíduos devem ter acesso total e igual às informações sobre a água e o meio ambiente.

O Relator Especial das Nações Unidas sobre o direito humano à água potável e ao saneamento seguro declarou que os estados precisam realizar avaliações de impacto “de acordo com os padrões dos direitos humanos” quando planejam projetos que possam ter impacto na qualidade da água.

O Relator Especial das Nações Unidas sobre a situação dos defensores dos direitos humanos declarou que as informações relacionadas a projetos de desenvolvimento de grande escala devem estar disponíveis e acessíveis ao público.

No nível regional, o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos afirmou: “Onde um estado deva determinar questões complexas da política ambiental e econômica, o processo na escolha de decisões deve realizar investigações e estudos apropriados, a fim de prever e avaliar os efeitos dessas atividades que possam danificar o meio ambiente e violar os direitos dos indivíduos e permitir que eles encontrem um equilíbrio justo entre os diferentes interesses conflitantes em jogo. A importância do acesso do público às conclusões e informações de tais estudos permitirão que os membros do público avaliem o perigo ao que estão expostos”.

A Comissão Africana dos Direitos Humanos e dos Povos declarou: “A conformidade do governo com o espírito dos Artigos 16 (sobre o direito à saúde) e 24 (sobre o direito a um ambiente satisfatório) da Carta Africana também deve incluir pedidos ou pelo menos permissões do monitoramento científico independente dos ambientes ameaçados, exigindo e divulgando o impacto social e ambiental dos estudos antes de realizar qualquer desenvolvimento industrial. Também podem realizar o monitoramento adequado para fornecer informações às comunidades expostas às atividades e materiais perigosos”.

 

III. Lei Internacional Ambiental

Os instrumentos ambientais internacionais também enfatizam na importância de fornecer informações ambientais ao público. Os exemplos incluem:

  • O Princípio 10 da Declaração do Rio declara: “No nível nacional, cada indivíduo deve ter o acesso adequado às informações relacionadas ao meio ambiente mantidas pelas autoridades públicas, incluindo informações sobre materiais e atividades perigosas em suas comunidades… os estados devem facilitar e incentivar a conscientização e participação pública, tornando a informação amplamente disponível”.
  • O Princípio 17 da Declaração do Rio declara: “as avaliações do impacto ambiental, como instrumento nacional, devem ser realizadas nas atividades propostas que possam ter um impacto adverso significativo no meio ambiente e que estão sujeitas à decisão de uma autoridade nacional competente”.
  • A Convenção de Aarhus sobre Acesso à Informação, Participação Pública na Tomada de Decisão e Acesso à Justiça em Matéria Ambiental, que tem várias partes entre países da Europa e Ásia Central, inclui obrigações detalhadas sobre o fornecimento de acesso à informação ambiental.
  • Atualmente vários países da América Latina e do Caribe estão negociando outro acordo regional sobre direitos de acesso à informação, participação e reparação.
  • Outros tratados ambientais multilaterais também fornecem informações ambientais dentro de seu alcance, para serem fornecidas ao público, incluindo:
  • A Convenção de Roterdã sobre o Procedimento de Consentimento Prévio e Informado para Determinados Produtos Químicos e Pesticidas Perigosos no Tratado Internacional (art. 15),
  • A Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes (art. 10), e
  • A Convenção das Nações Unidas sobre a Mudança do Clima (art. 6 (a)).

 

  1. Lei Nacional Ambiental

No nível nacional, a maioria dos estados adotaram leis de avaliação do impacto ambiental e leis relacionadas ao acesso à informação.

Além disso, alguns países adotaram leis ou disposições constitucionais específicas relacionadas ao acesso a informações ambientais. Alguns exemplos são:

  • A lei ambiental do Chile (Lei no. 20.417) estabelece uma estrutura abarcante para o acesso às informações ambientais. O Artigo 31 estabelece que todas as pessoas têm o direito de acessar informações ambientais de posse do governo relacionadas, entre outras coisas, ao estado do meio ambiente; poluição ambiental; atos administrativos, regulamentos ou outras ações relacionadas ao meio ambiente; estudos invocados para a tomada de decisões ambientais; e ameaças de danos ambientais à saúde humana, segurança ou recursos culturais. O artigo 31 também prevê a revisão administrativa e judicial das supostas violações do acesso às provisões de informações ambientais.
  • A Lei de Direito à Informação Ambiental da República Tcheca (Lei nº 123/1998) permite que indivíduos solicitem acesso a uma ampla gama de informações ambientais por vários meios. Pode ser por escrito, fax, telefone ou alguma “outra forma tecnicamente viável”. Exige que o governo forneça as informações solicitadas o mais rápido possível e, no prazo de 30 dias após a solicitação e no máximo até 60 dias em circunstâncias especiais. Qualquer decisão de negar as informações solicitadas está sujeita a revisão administrativa e judicial.
  • A Constituição da Noruega (art. 112) prevê “o direito à informação sobre o estado do ambiente natural e os efeitos de qualquer invasão da natureza planejada ou executada”. Em 2003, a Noruega adotou a Lei de Informação Ambiental, que estabelece o dever de qualquer entidade pública ou privada de manter e disponibilizar informações sobre as ações que possam ter um “efeito considerável” no meio ambiente.

 

Outros exemplos da implementação do Direito Humano à Informação Ambiental estão disponíveis no site do Relator Especial das Nações Unidas sobre Direitos Humanos e Meio Ambiente.